O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar a prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial os que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.
Mas afinal, como funcionava e como será a retomada do funcionamento da prisão daqueles que se recusam a realizar o pagamento da pensão alimentícia.
Entendendo como funciona a prisão do devedor de alimentos:
É possível que o credor de alimentos (aquele que deve receber a pensão alimentícia), baseado em título judicial ou extrajudicial, solicite ao juiz que determine a prisão do devedor.
Entretanto, o referido procedimento só é cabível quando se tratar do pagamento dos débitos compreendidos até os três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o art. 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, podemos extrair duas lições:
- a) É de suma importância ser ágil em procurar uma orientação jurídica logo após identificar a ausência de pagamento do débito alimentar, não sendo necessário a espera no atraso de mais de uma prestação, possibilitando o ingresso do processo de execução no menor prazo possível, com vistas a viabilizar a utilização do mecanismo da prisão civil;
- b) Os casos em que os débitos ultrapassam as três últimas prestações também podem (e devem) ser cobrados pela via judicial através da utilização de outros mecanismos, sendo crucial a busca de uma orientação jurídica especializada para identificar a solução mais adequada ao caso.
No entanto, em março de 2020, durante o período mais crítico da pandemia causada pelo COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou que os juízes preferissem a colocação das pessoas presas por dívida alimentícia em regime domiciliar, para evitar o contágio e a disseminação da doença.
Tal medida, que pode até ter sido eficaz do ponto de vista sanitário, acabou sendo um verdadeiro desastre em virtude do aumento significativo da inadimplência das verbas alimentares, principalmente pelos genitores (pais) que passaram a ter a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.
No final de outubro de 2021, o CNJ publicou nova recomendação orientando os juízes a retornarem com a decretação da prisão dos devedores de pensão alimentícia.
E como fica a retomada da prisão do devedor de alimentos após a nova recomendação?
A partir da antiga recomendação do Conselho, diversos juízes em todo o país determinaram a suspensão dos mandados de prisão e dos processos, ou determinaram o prosseguimento da execução pela adoção de outros mecanismos de coerção.
Com a nova recomendação do CNJ, baseada no avanço da imunização e na necessidade de redução do alto número de inadimplência de pensões alimentícias, os Magistrados podem (e devem), a partir do requerimento dos interessados, determinarem a expedição dos mandados de prisão para o cumprimento em regime fechado.
A notícia é um alívio para os credores, em especial as mães que sofrem com o “calote” dos pais, tendo em vista que a prisão do devedor de alimentos em regime fechado é meio coercitivo muito mais eficaz e justo do que a prisão domiciliar.
Finalmente os devedores de pensão alimentícia irão para onde devem ir!
Desta forma, os interessados devem procurar uma orientação jurídica especializada para requerer a expedição do mandado de prisão, seja mediante a elaboração de novo processo, seja por meio de pedido realizado nos autos do processo que já está em curso.
Escritório de advocacia em Betim
Texto redigido e publicado em 03 de novembro de 2021 pelo Advogado especializado Dr. Dalmo Sávio dos Santos Júnior, CEO do escritório Sávio Advocacia, inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n°192.377.