Descubra como receber aluguel do ex-cônjuge ou Companheiro em caso de ocupação exclusiva do imóvel do casal

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Escritório de Advocacia Betim

É comum apenas um dos companheiros ocuparem o imóvel do casal de forma exclusiva, deixando o outro com o ônus de procurar uma moradia sem, contudo, compensa-lo financeiramente por isso.

O término de um relacionamento é um momento muito delicado e que demanda, em muitos casos, a tomada de difíceis decisões, principalmente no aspecto sentimental e financeiro.

Um processo de divórcio ou dissolução de união estável pode demorar anos, principalmente quando se discute a partilha de bens, o que torna injusta a ocupação unilateral do bem sem que haja uma contraprestação financeira outro companheiro(a).

Pensando nisso, vamos explicar neste post como e quando cobrar os alugueis em virtude da ocupação exclusiva do imóvel do casal.

Divorcio e Uniao Estavel

Entendendo o seu direito ao recebimento do aluguel proporcional a parte que lhe cabe

É evidente que o uso exclusivo do bem deve ser compensado pelo companheiro que usa o bem em sua totalidade, para não acarretar em prejuízo à quota parte de quem se retirou do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.

No entanto, existem alguns critérios que devem ser observados e que até mesmo alguns advogados deixam “passar batido”.

O primeiro ponto é que a cobrança de aluguel não pode ser realizada em conjunto com a ação de divórcio ou dissolução de união estável.

Isto porque o procedimento para cobrança dos alugueis é incompatível com aquele tipo de ação.

Em segundo lugar temos que entender que o imóvel utilizado deve ser o único bem que o casal possui ou deve ser mais valioso do que os demais bens que compõem o patrimônio.

Se durante a constância do casamento ou da união estável o casal tiver constituído como patrimônio dois imóveis de valores semelhantes e cada um desses imóvel estiver sendo utilizado por um dos cônjuges, não há que se falar em cobrança dos alugueis como forma de compensação.

Pois bem, agora que explicamos quando você terá direito ao recebimento do aluguel, vamos entender os critérios para conseguir a obtenção dos valores.

Passo a passo de como realizar, de forma correta, a cobrança do aluguel.

Vamos ao passo a passo de como realizar a cobrança do aluguel equivalente a quota parte que lhe cabe do imóvel.

Primeiro passo: Fazer o levantamento do valor do aluguel do imóvel por meio de profissional devidamente habilitador.

Identificar de plano o valor do aluguel por meio de avaliação por meio de profissional devidamente habilitado (corretor), lhe permite a cobrança imediata desses valores e evita a existência de discussões sobre o percentual devido.

Segundo passo: Notificação extrajudicial de cobrança dos aluguéis

A notificação extrajudicial possibilita a instituição de um marco inicial para que os aluguéis sejam cobrados.

Portanto, a partir do recebimento da notificação, será permitido a cobrança dos aluguéis que forem vencendo mês a mês, além da cobrança de juros, correção monetária e demais encargos.

Terceiro passo: Efetivação da cobrança dos alugueis por meio de ação judicial

Caso a notificação não tenha sido atendida, o companheiro/cônjuge que deixou o imóvel a deverá iniciar a cobrança em juízo dos aluguéis, a penhora de bens e valores e outros meios aptos a garantir o pagamento da dívida.

Com o passo a passo acima, você irá garantir que, até a venda definitiva do imóvel ou até a definição da partilha, seu direito a percepção dos valores que lhe cabem seja pago, evitando prejuízos e injustiças.

É importante lembrar que os alugueis retroativos (dos meses que já se passaram) não podem ser cobrados.

Por isso é bom ficar esperto, afinal de contas: “camarão que dorme a onda leva!”

Para não ficar no prejuízo você deve procurar uma assessoria jurídica especializada para não ter complicações durante a cobrança e resolver o seu problema de uma vez por todas.

Gostaria de saber mais sobre o assunto ou ficou alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe pelo WhatsApp para ser atendimento por um profissional especializado.

Texto redigido e publicado em 23 de fevereiro de 2024 pelo Advogado especializado em Direito Imobiliária e das Famílias, Dr. Dalmo Sávio dos Santos Júnior, inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n°192.377, CEO do escritório Dalmo Sávio Advocacia, situado em Betim/MG.

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